Processo 1000691-33.2023.8.11.0026
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000691-33.2023.8.11.0026 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ROSENILDO MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de persecução penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de ROSENILDO MOREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos com as implicações da Lei n.º 11.340/2006, além do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória inaugural (ID. 124291848) que o denunciado manteve união estável com a vítima Elisângela Maria da Silva por cerca de sete anos e que, no ano de 2018, em Arenápolis/MT, o réu teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a enteada, Michelly Kemal da Silva Figueiredo, que contava com apenas 11 anos de idade à época. Segundo a denúncia, o acusado teria tocado nos seios e na genitália da criança após esta sair do banho, fato que gerou profundo abalo psicológico e mudança de comportamento na vítima, a qual passou a trancar a porta do quarto e evitar contato com o padrasto. Prossegue o órgão ministerial relatando que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 22h, na residência das vítimas, o acusado, portando uma faca, ameaçou Michelly e Elisângela de morte, exigindo que retirasse a queixa relativa aos abusos sexuais. Na ocasião, ao sofrer a intervenção de Elisângela, o denunciado teria desferido um soco no estômago da ex-convivente, fazendo com que ela caísse ao solo e passasse mal, configurando a contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica. O réu foi preso em flagrante delito na data dos fatos, sendo a prisão homologada por este juízo. Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o cumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor das vítimas (ID. 121968712). A denúncia foi formalmente recebida, momento em que se determinou a citação do acusado para apresentar sua defesa por escrito (ID. 126115831). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, oportunidade em que negou a autoria dos crimes e sustentou a tese de que as acusações seriam fruto de uma suposta vingança familiar decorrente da separação e partilha de bens (ID. 127396319). Durante a fase de instrução processual, realizou-se audiência, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima Elisângela Maria da Silva e das testemunhas de acusação Fabrício Aparecido Ferreira Damasceno, Derocy José de Siqueira Neto e Guilherme Cardoso Júnior (ID. 157044241). O depoimento especial da vítima Michelly Kemal da Silva Figueiredo, com a observância das garantias previstas na Lei n.º 13.431/2017, sob acompanhamento de psicóloga judicial (ID. 159253745). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, que exerceu seu direito ao silêncio seletivo, respondendo apenas às perguntas formuladas pela defesa técnica (ID. 224758996). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente…
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