Processo 1000691-41.2025.8.11.0033

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000691-41.2025.8.11.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000691-41.2025.8.11.0033 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Autor: MARIA LOURDES DE LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LOURDES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Em síntese, alega a autora que nasceu em 20/09/1964, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, e que sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. Narra que, desde o ano de 1998, juntamente com seu esposo, Sr. Raimundo Clemente, passou a explorar o imóvel rural denominado "Sítio Vandriane", lote nº 35, Assentamento Santana D'Água Limpa, Zona Rural do município de São José do Rio Claro/MT, com área de 49,92 hectares, desenvolvendo criação de gado leiteiro voltado à produção de leite, cria e recria, além da criação de animais de pequeno porte (galinhas e porcos), tanto para subsistência quanto para comercialização, bem como o plantio de hortaliças, mandioca e demais vegetais. Relata que, para manter a produção e melhorar a infraestrutura da propriedade, o casal obteve crédito rural junto ao Banco do Brasil no ano de 2007, destinado à manutenção e reforma de pastos, cercas e reposição de matrizes leiteiras. Aduz que em 29/06/2023 protocolizou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (protocolo nº 1500498780), que foi indeferido em 18/09/2023 sob o fundamento de ausência de carência mínima. Ante tais alegações, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Por meio da decisão constante no Id. 194662086, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 195977701), sustentando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário, em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos superiores ao limite legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, sem comprovação de retorno ao labor rural. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 197797167), reafirmando sua condição de trabalhadora rural e argumentando que o vínculo urbano eventual não descaracteriza o regime de economia familiar. Por decisão (Id. 198530448), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a utilização de prova emprestada oriunda dos autos nº 1001804-69.2021.8.11.0033 (Ids. 200871073 e 197797167). O INSS, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (Id. 227183193). A autora apresentou alegações finais no Id. 229466165. O INSS, embora regularmente intimado para apresentação de alegações finais, não se manifestou no prazo legal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo diretamente ao julgamento do mérito. Em…

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