Processo 1000691-50.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000691-50.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000691-50.2025.5.02.0386 RECORRENTE: MONICA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id d9584ff:  Processo nº 100691.50.2025.5.02.0386 Recurso ordinário 10ª Turma Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Recorrentes: MONICA OLIVEIRA SANTOS (autora) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A (reclamada) Recorridos: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu diferenças salariais à reclamante, fundamentando-se no exercício de atribuições de cargo superior ao formalmente registrado em sua CTPS. A reclamada busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a ocorrência de desvio de função e o consequente direito à percepção de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR DESVIO DE FUNÇÃO.O desvio de função resta caracterizado quando o empregado, admitido para exercer determinada função, passa a desempenhar, na prática, atribuições de cargo diverso, geralmente superior e com remuneração distinta. A prova oral colhida, notadamente os depoimentos da autora, da preposta da reclamada e da testemunha apresentada pela autora, demonstram que a reclamante executou atividades compatíveis com o cargo de "Design Manager", superando as atribuições inerentes ao cargo de "Product Designer", para o qual foi contratada. A alegação da reclamada de que se tratava de mera experiência ("act as") ou treinamento não restou cabalmente comprovada, especialmente diante do relato da testemunha da autora, que afirmou que a reclamante assumiu todas as responsabilidades e foi cobrada de fato pela nova posição. O fato de a reclamante ter deixado de exercer a função após o retorno de licença não mitiga a pretensão autoral, tampouco justifica a limitação da condenação, em razão da vedação à irredutibilidade salarial. DIFERENÇAS SALARIAIS.Uma vez reconhecido o desvio de função, faz-se devida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, correspondentes ao salário do cargo exercido efetivamente. As diferenças deferidas pela Origem, com base no reconhecimento do desvio de função, devem ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições de cargo distinto daquele para o qual foi contratado, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente exercido.A prova oral robusta, com depoimentos que confirmam o exercício de funções superiores às contratadas e a cobrança por tais atribuições, autoriza o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das consequentes diferenças salariais, afastada a tese de mero treinamento ou experiência sem a devida comprovação. Inconformadas com a r. sentença de fls.843/855-pdf-Id. aeccf2c, complementada pela de fls. 863/864-pdf-id. 8718d6d, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados na exordial, recorrem as partes. A reclamante, em recurso ordinário (fls. 866/878-pdf-id. f417588), pretende reforma quanto aos…

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