Processo 1000691-81.2026.5.02.0332
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000691-81.2026.5.02.0332 REQUERENTE: DANIEL TASCIO GOMES REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7a77a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de agosto de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA) Processo de Origem: Ação Coletiva nº 1000038-68-2015-5020-331 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP Vistos. 1. QUESTÃO DE ORDEM A certidão emitida pela Secretaria da Vara e que antecede à presente atesta a inexistência de outra ação que tenha a parte autora no polo ativo e a reclamada no polo passivo e sendo assim, não se verificam motivos jurídicos e impeditivos de natureza objetiva para o prosseguimento do feito. 2. DA CONDENAÇÃO Cuida-se de Execução Individual oriunda de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva movida pelo Sindicato que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos do processo nº 1000038-68-2015-5020-331. Tudo fundamentado na documentação que foi carreada com a petição inicial. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento adicional de periculosidade e reflexos a partir de de 07/04/2010 (prescrição quinquenal declarada) , conforme segue: "Assim sendo, reformo a r. sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos substituídos que ainda não recebem a referida verba (leituristas "BT"), sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos verba termos da Súmula nº 191 do C. TST, eis que se trata de eletricitários, observando-se o período prescricional. Por habitual, o adicional deferido incide em horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários, função acessória, gratificação de função, complementação de função, descansos semanais remunerados e FGTS e indenizações com multa de 40%, verbas vencidas e vincendas e contribuições à Fundação CESP (cota do reclamante)." O trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 02/09/2025. E ainda, nos embargos de declaração julgados : "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo." ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente" Na dicção do artigo 97, do CDC: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, revelando a prevalência do interesse individual do credor na promoção da execução do seu direito individualmente considerado. Em sendo assim, no caso dos autos, se denota que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar no presente feito e permaneceu inerte, preclusa a oportunidade. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a…
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