Processo 1000691-81.2026.5.02.0332

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000691-81.2026.5.02.0332
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000691-81.2026.5.02.0332 REQUERENTE: DANIEL TASCIO GOMES REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7a77a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de agosto de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA)   Processo de Origem: Ação Coletiva nº 1000038-68-2015-5020-331 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP   Vistos. 1. QUESTÃO DE ORDEM A certidão emitida pela Secretaria da Vara e que antecede à presente atesta a inexistência de outra ação que tenha a parte autora no polo ativo e a reclamada no polo passivo e sendo assim, não se verificam motivos jurídicos e impeditivos de natureza objetiva para o prosseguimento do feito. 2. DA CONDENAÇÃO Cuida-se de Execução Individual oriunda de Sentença Coletiva proferida  nos autos da Ação Coletiva movida pelo Sindicato que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos do processo nº 1000038-68-2015-5020-331. Tudo fundamentado na documentação que foi carreada com a petição inicial. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento adicional de periculosidade e reflexos a partir de  de 07/04/2010 (prescrição quinquenal declarada) , conforme segue: "Assim sendo, reformo a r. sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos substituídos que ainda não recebem a referida verba (leituristas "BT"), sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos verba termos da Súmula nº 191 do C. TST, eis que se trata de eletricitários, observando-se o período prescricional. Por habitual, o adicional deferido incide em horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários, função acessória, gratificação de função, complementação de função, descansos semanais remunerados e FGTS e indenizações com multa de 40%, verbas vencidas e vincendas e contribuições à Fundação CESP (cota do reclamante)." O trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 02/09/2025. E ainda, nos embargos de declaração julgados : "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo." ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente" Na dicção do artigo 97, do CDC: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, revelando a prevalência do interesse individual do credor na promoção da execução do seu direito individualmente considerado. Em sendo assim, no caso dos autos, se denota que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar no presente feito e permaneceu inerte, preclusa a oportunidade.   3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a…

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