Processo 1000692-13.2026.8.26.0279
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000692-13.2026.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.J.D.F. - - D.J.D. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ressarcimento de despesas ajuizada por Lara Juliana Dias de Freitas, pessoa com deficiência, representada por sua genitora Dagmar de Jesus Dias, face do Estado de São Paulo e do Município de Itararé, alegando, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista com comprometimento de linguagem funcional e intelectual, associado a epilepsia de difícil controle (refratária a medicamentos convencionais), conforme relatórios médicos subscritos pelo Dr. Marcelo Nunes (CRM 94558) e pela Dra. Karen Pansardi Grisotto Camargo (CRM/SP 128.239). Os laudos indicam que a paciente já utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo SUS em doses adequadas, sem controle satisfatório das crises epilépticas. Relata que a prescrição médica atual inclui Canabidiol 200mg/ml Prati e outros oito medicamentos (Levetiracetam, Clobazam, Lacosamida, Lamitor CD, Allegra xarope, Depakote Sprinkle, Mylanta Plus e Depakote ER). A autora alega que os entes públicos não vêm fornecendo regularmente os medicamentos, relatando que está sem alguns itens desde novembro de 2025 e que o Canabidiol jamais foi fornecido pelo Poder Público. O custo mensal do tratamento supera R$ 3.000,00, sendo aproximadamente R$ 1.800,00 apenas do Canabidiol. A petição inicial fundamenta o pedido nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Tema 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em sede de tutela de urgência, a autora requer o fornecimento integral dos medicamentos no prazo de cinco dias, com fixação de multa diária e possibilidade de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, além da concessão da gratuidade da justiça e do reconhecimento da prioridade de tramitação. No mérito, pede a condenação dos réus ao fornecimento contínuo dos medicamentos e ao ressarcimento das despesas suportadas pela família desde novembro de 2025. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência tem por objeto medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que impõe, para sua concessão, a observância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, que estabeleceu balizas objetivas para o controle jurisdicional das demandas desta natureza, de modo a compatibilizar o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, com os princípios da separação dos poderes e da organização do sistema público de saúde. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, publicou o respectivo acórdão, no qual estabeleceu os requisitos a serem observados para a concessão de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, tais quais: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do…
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