Processo 1000692-81.2024.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000692-81.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f8713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000692-81.2024.5.02.0382 Em 29 de maio de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: horas extras, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; diferenças a título de verbas rescisórias; indenização por danos morais decorrente de assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 295.190,40. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Proferida sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (Id bf2aac1). Proferido acórdão (Id ecbd4ae) declarando a nulidade de referida sentença. Ocorreu o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência…
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