Processo 1000693-23.2025.5.02.0482
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000693-23.2025.5.02.0482 RECORRENTE: DINIZ GOMES RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebd6700 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº1000693-23.2025.5.02.0482 RECURSO ORDINÁRIO DA2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: DINIZ GOMES RECORRIDO:UNIMETAL SÃO VICENTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Inconformado com a r. Sentença de Id. 4fb85f8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos - cujo relatório se adota -, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. fd0fe47). Postula, em síntese, a reforma quanto ao indeferimento dos pleitos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e horas extras. Preparo isento. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. c7ca9c6). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante pede a reforma da r. Sentença de origem quando ao indeferimento dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Quanto ao adicional de insalubridade, aduz que o julgado teria desconsiderado a prova emprestada que, no seu entendimento, comprova insalubridade no local de trabalho devido à exposição a agentes químicos (antraceno, benzopireno e cádmio) e ruído, sendo que o Sr. Perito não teria realizado medições de ruído, apesar de o recorrente, na função de carpinteiro, utilizar ferramentas que geram ruído em diversos locais, o que compromete a validade do laudo pericial. Com essas razões, pede a consideração da prova emprestada, a anulação do laudo pericial, o deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Sobre o adicional de periculosidade, defende a reforma igualmente discordando das conclusões periciais, pois, no seu entendimento, o perito não teria considerado a exposição a poeira de coque e o ruído excessivo, comprovados por prova oral. Além disso, afirma que trabalhava em área de dutos da Petrobrás, motivo pelo qual também pede a reforma para que seja reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade com reflexos. Sem razão. Designada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e da periculosidade, com acompanhamento do reclamante e de representantes técnicos da reclamada, que indicaram as funções realizadas e os locais da prestação de serviços, o que se encontra detalhado no trabalho técnico, quanto à insalubridade, apurou o Sr. Vistor que "A Norma Regulamentadora NR-15 trata das atividades e operações insalubres, estabelecendo as condições que permitem o pagamento do adicional de insalubridade. A norma define os agentes físicos, químicos e biológicos, seus limites de tolerância e os critérios de avaliação previstos em seus 14 anexos. [...] a seguir, este Perito descreve de forma individualizada as condições avaliadas. - Da avaliação pelo Anexo 01 - Ruído contínuo ou intermitente: Nenhuma medição se justificou, pois a cada momento de sua jornada de trabalho o Reclamante poderia estar em diferentes locais dos setores em que atuou nas diversas áreas operacionais da Reclamada, sendo que em cada um…
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