Processo 1000693-25.2025.8.11.0093
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL Termo de Audiência de Instrução e Julgamento - Autos n°: 1000693-25.2025.8.11.0093 -Sala de Audiências Virtual: 17/06/2026 -Horário: 11h15 - Juiz: Dr. Fernando Akio Maeda Aos 17 dias do mês de junho do ano de 2026, às11h15, nesta cidade de Feliz Natal-MT, na sala de audiências da Vara Única, esteve presente oMM. Juiz FERNANDO AKIO MAEDA; por meio de sistema de videoconferência, a autora VERA LUCIA PIREZ e o defensor público DR. LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI BRANDÃO. Iniciado o ato, constatou-se a ausência da requerida, verificando a sua revelia já decretada em decisão Id. 229267715. Posteriormente, foi colhido o depoimento das testemunhas Andreia Veloso Araujo e Roseli Goetz. Indagadas acerca de eventual parentesco ou amizade intima com as partes, negado, foram devidamente compromissadas. Em alegações finais, a defensoria pública manifestou-se pela total procedência dos pedidos, conforme mídia anexa. As partes foram ouvidas nos termos do Provimento n. 15/2020 e, também, da Seção 21 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, onde foram cientificadas quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA (LOCAÇÃO RESIDENCIAL) C/C COBRANÇA DE DESPESAS ajuizada por VERA LUCIA PIREZ em facede LUANA OLIVEIRA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter celebrado com a ré contrato verbal de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Itapiranga, nº 267, Bairro Centro, no Município de Feliz Natal/MT, de sua propriedade. Relata que a locatária ingressou no imóvel em 21/10/2024, nele permanecendo até 22/01/2025, data em que promoveu sua desocupação. Sustenta que a ré deixou pendentes débitos referentes às contas de consumo vinculadas ao imóvel, as quais se encontravam registradas em nome da autora, sendo R$ 76,00 (setenta e seis reais) relativos à fatura de água e R$ 338,60 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) referentes às faturas de energia elétrica. Informa que, do montante total de R$ 414,60 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos), a ré efetuou o pagamento parcial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), remanescendo saldo devedor no valor de R$ 264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Diante desse cenário, e considerando o insucesso das tentativas de solução pela via extrajudicial, afirma ser necessária a propositura da presente ação para o reconhecimento da relação jurídica locatícia entre as partes, bem como para a condenação da ré ao pagamento do débito remanescente referente às contas de água e energia elétrica não adimplidas durante o período da locação, no valor de R$ 264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 206506422, ocasião em que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de…
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