Processo 1000693-38.2025.8.11.0024

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000693-38.2025.8.11.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000693-38.2025.8.11.0024 REQUERENTE: AURELINO MONTEIRO CALDAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CPC, art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. –, tendo como parte exequente AURELINO MONTEIRO CALDAS, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, em que, satisfeito o crédito principal requisitado, remanesce pendente de apreciação o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. O cumprimento tem por título executivo judicial a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 1028936-19.2017.8.11.0041, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que condenou o executado ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito, invertendo os honorários sucumbenciais e diferindo a respectiva fixação para quando liquidado o julgado – CPC, art. 85, § 4º, II – ID 192091211. A decisão homologatória fez constar a homologação dos valores apresentados no ID 192091202, quando o demonstrativo de cálculo homologado é o do ID 192091203, inexatidão material que ora corrijo de ofício, por não alterar o conteúdo do julgado – CPC, art. 494, I. Após o regular processamento, expedida a Requisição de Pequeno Valor – ID 223331199 – e apurado o crédito atualizado no montante bruto de R$ 18.770,20 (dezoito mil setecentos e setenta reais e vinte centavos) na data-base de 13/02/2026 – ID 223331209 –, o executado promoveu o depósito em 09/03/2026, na conta judicial n. 4300111445354, vinculada a estes autos – ID 226119746 e ID 226495491 –, tendo o portal SISCONDJ confirmado a disponibilidade do numerário – ID 238753591. O pedido de condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência, formulado desde a petição inicial – ID 192091202 –, não foi apreciado nos atos anteriores – ID 203567374 e ID 209940152 –, e comporta acolhimento. Ademais, embora não sejam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e não tenha sido impugnado – CPC, art. 85, § 7º –, a regra não alcança o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, hipótese em que a verba é devida ainda que ausente resistência do ente público. O entendimento está consolidado no Enunciado n. 345 da Súmula do STJ, segundo o qual “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, e foi reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 973 do STJ – REsp n. 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe de 27/06/2018 –, com a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A razão do precedente qualificado reside em que o cumprimento…

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