Processo 1000693-46.2025.5.02.0442

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000693-46.2025.5.02.0442
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1000693-46.2025.5.02.0442 AGRAVANTE: SAT SISTEMA A TRIBUNA DE COMUNICACAO-SANTOS LTDA AGRAVADO: LEONARDO NEVES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf494d proferida nos autos. AP 1000693-46.2025.5.02.0442 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAT SISTEMA A TRIBUNA DE COMUNICACAO-SANTOS LTDA BIANCA BICALHO GALACHO (SP212711) RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR (SP144620) WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI (SP110248) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO NEVES CARVALHO EDSON JOSE GONCALVES (SP280207) RECURSO DE: SAT SISTEMA A TRIBUNA DE COMUNICACAO-SANTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 42d7dd5; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 8f39e75). Regular a representação processual (Id 409b1d5). O juízo está garantido (Id d352ec2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA OFENSA À COISA JULGADA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO BIS IN IDEM    Como a discussão acerca do excesso de execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao "excesso na execução", a questão foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional, pelo que a possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como na hipótese, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a contenda. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-113200-85.2006.5.05.0009, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 03/12/2021). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA HORA NOTURNA REDUZIDA NOS DSR'S Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.…

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