Processo 1000693-50.2026.8.13.0508
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000693-50.2026.8.13.0508/MG EXEQUENTE : UAU MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES ARAÚJO (OAB MG187683) ADVOGADO(A) : JAENE ALVES PROFETA (OAB MG207456) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo emparelhado por contrato de compra e venda com reserva de domínio assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas. Embora a literalidade da lei impute força executiva aos créditos decorrentes do contrato assinado por duas testemunhas, bem como a outros instrumentos celebrados entre particulares (art. 784 do CPC), a questão merece ser avaliada com especial cuidado diante das relevantes consequências jurídicas advindas da atribuição de força executiva às avenças. Impõe-se um aprofundamento acerca da real natureza dos contratos para fins de seu uso como títulos aptos a abrirem as portas do procedimento executivo. Explica-se. A eleição de um documento como título executivo extrajudicial deve partir da constatação de que a sua titularidade, em regra, indica a existência do direito de crédito. Ou seja, o legislador para instituir um título extrajudicial, deve fundar-se no que o documento representa em termos de credibilidade da existência do direito. Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que atos ou documentos que invocam forte ' probabilidade da existência do direito ', ou melhor, atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução. Pela redação dos incisos do art. 784 do Código de Processo Civil, podem ser considerados como títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, que nada mais são que os contratos. É neste aspecto que surge a possibilidade de elastecimento do rol dos títulos extrajudiciais na medida em que se corre o risco de conferir-se executividade a créditos que não possuem as características vitais (certeza, liquidez e exigibilidade) para tanto. É induvidoso que a obrigação decorrente do título executivo precisa atender a três requisitos substanciais, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade ex vi o art. 783 do CPC : "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Sobre o tema ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (art. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se dúvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta . A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução." MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 906. Não se pode reconhecer exequível o crédito unicamente por atendimento a…
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