Processo 1000693-67.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000693-67.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : DEBORA SOUZA GONDIM MATEUS ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do que dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, nota-se que o Estado de Minas Gerais postula a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1422 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a constitucionalidade do acesso inicial e direto a níveis avançados da carreira por servidores que possuam, no ato da investidura, a titulação acadêmica exigida por lei. Todavia, embora a matéria de fundo discutida nos autos guarde similitude com a controvérsia submetida à análise da Suprema Corte, o pedido de suspensão não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.316713-7/002), “ a tese a ser fixada pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1422 se refere a servidores vinculados a carreiras distintas, com regramentos diversos, não se admitindo a suspensão do feito por analogia. ”. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do processo. Em relação à prescrição quinquenal, matéria prejudicial, o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para o manejo de ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Não obstante o Estado sustente prescrição do fundo de direito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, senão, veja-se: ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2 . O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”) . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2. A hipótese tratada na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.