Processo 1000693-96.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000693-96.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: EUCLIDES MARTINS DOS SANTOS NETO RECLAMADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252ff91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença EUCLIDES MARTINS DOS SANTOS NETO distribuiu reclamação trabalhista em face de BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA, EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDAÇÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e interjornada, trabalho aos feriados e adicional noturno; indenização por dano existencial; diferenças salariais por equiparação salarial; indenização por danos materiais pelo uso de celular pessoal; devolução de desconto indevido a título de crachá; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e demais pedidos elencados na inicial. A segunda reclamada, EMTU, apesar de regularmente notificada, deixou de apresentar contestação, sendo declarada revel e confessa. A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares de inépcia e, no mérito, impugnando todos os pedidos e requerendo a improcedência total da ação. O terceiro reclamado, Estado de São Paulo, também apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e a ausência de sua responsabilidade. Réplica foi apresentada pelo autor. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante indicado pelo autor e de duas testemunhas trazidas pela primeira ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Fundamentação 1. Das Preliminares e Prejudiciais A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante expôs de forma breve e clara os fatos de que resulta o dissídio, apresentando pedidos certos, determinados e com a indicação estimada de seus respectivos valores, permitindo à primeira reclamada o pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. No entanto, no caso concreto, resta plenamente comprovado por meio dos documentos constantes dos autos que o reclamante jamais prestou serviços de forma direta ou indireta em benefício do Estado de São Paulo. De fato, a relação jurídica mantida entre o Estado de São Paulo e a primeira reclamada, BB Transporte e Turismo Limitada, decorre de contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, integrando o Consórcio Anhanguera, conforme as informações prestadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo. Nesse contexto, o Estado de São Paulo figura unicamente na qualidade de poder concedente, inexistindo qualquer modalidade de terceirização de mão de obra ou intermediação de trabalho que possa atrair a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se, à espécie, o artigo 25, parágrafo segundo, da Lei nº 8.987/1995, o qual estabelece de forma categórica que os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros…
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