Processo 1000694-17.2024.5.02.0361
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000694-17.2024.5.02.0361 RECORRENTE: KENNIA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: GFL LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88734d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000694-17.2024.5.02.0361 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GFL LOGISTICA LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente: Advogado(s): 4. KENNIA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA LUIZ HENRIQUE MENDES CORREA (SP389976) SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (SP96122) TIAGO JOSE MENDES CORREA (SP324999) Recorrido: Advogado(s): KENNIA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA LUIZ HENRIQUE MENDES CORREA (SP389976) SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (SP96122) TIAGO JOSE MENDES CORREA (SP324999) Recorrido: Advogado(s): GFL LOGISTICA LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) RECURSO DE: GFL LOGISTICA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 9b6016a,e7085e5,ac94f22; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id ef29805). Regular a representação processual (Id d440ccf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3a2abad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, caso a atividade econômica extrapole o perigo comum - é o caso dos autos -, haverá responsabilização objetiva do empregador (teoria do risco), nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-201900-26.2009.5.09.0654, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014; E-RR-39300-88.2006.5.17.0121, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/09/2014; E-ED-ED-ED-RR-26640-22.2006.5.03.0034, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/08/2014; E-ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2014; AgR-E-RR-592-65.2012.5.19.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR-72800-73.2008.5.16.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:…
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