Processo 1000694-23.2026.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000694-23.2026.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000694-23.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: FERNANDO AGOSTINHO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee7a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A petição inicial preenche os simplórios requisitos do art. 840 da CLT, tanto que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, inerentes à bilateralidade do processo. Litigantes com capacidade de ser parte e de estar em Juízo, devidamente representados. Presentes os pressupostos processuais de formação, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Rejeita-se. DAS PRELIMINARES REFERENTES AO ABONO PECUNIÁRIO Não se discute, aqui, validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como sugere a defesa, e sim de ato unilateral da Reclamada, qual seja o Memorando Circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP. De todo modo, eventual e hipotética de declaração incidental de nulidade desse ato interno e unilateral ocorrerá, se for o caso, de forma incidenter tantum, com efeito inter partes e sem a eficácia da coisa julgada material, mas apenas formal. Não haverá declaração de nulidade de forma principaliter, como sugere a defesa. Não há que se cogitar, assim, de incompetência material, hierárquica ou funcional, tampouco de ilegitimidade ativa. PRELIMINARES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% A sentença proferida em dissídio coletivo tem natureza de ato-regra e comando abstrato, ou seja, formalmente é sentença, mas materialmente é ato jurídico, equiparável à negociação coletiva. Logo, a incidência dos seus preceitos ao caso concreto pode ser sim objeto de análise em primeira instância, sem que isso represente desrespeito à coisa julgada. No mais, o Juízo se reporta ao quanto já esclarecido em relação ao caráter incidenter tantum da presente decisão. Rejeitam-se todas as preliminares neste aspecto. DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncia-se a perda da pretensão, que reveste o direito de ação (prescrição), em relação às parcelas, verbas ou diferenças do período anterior ao quinquênio que antecedeu à data da distribuição da demanda, inclusive FGTS (E. STF no ARE 709212/DF). Com relação às férias (se for o caso), observar-se-á o critério estabelecido pelo art. 149 da CLT, se for o caso. Aplica-se ao caso o parágrafo 2º do art. 11 da CLT e parte final Súmula 294 do TST, pois, em se tratando de pedido de prestações sucessivas, cuja parcela esteja assegurada por norma jurídica, a prescrição é parcial e não total, já que as lesões ocorrem mês a mês, repetindo-se continuamente. DAS PRERROGATIVAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT A Reclamada é empresa pública federal detentora do monopólio do serviço postal, e a ela foi concedida, por normatização legal, equiparação à Fazenda Pública quanto algumas prerrogativas legais, dentre elas prazos especiais (em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar), isenção de custas processuais (no que não se inclui o depósito recursal) e sua execução se dá por meio de precatório, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do C. TST e Decreto-lei nº 509/69 (art. 12). Embora possua algumas…

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