Processo 1000694-36.2026.8.13.0346

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000694-36.2026.8.13.0346
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000694-36.2026.8.13.0346/MG AUTOR : SAMUEL JOSHUA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AFONSO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG201548) AUTOR : AFONSO CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AFONSO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG201548) DECISÃO   VISTOS ETC. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.  No caso em apreço, embora seja inegável o sofrimento relatado pelos autores, decorrente de dores odontológicas e de fratura dentária apresentada pelo primeiro autor, a cognição sumária própria desta fase processual mostra-se insuficiente para amparar a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva das partes rés. Isso porque a controvérsia fática instaurada acerca das circunstâncias que culminaram no encerramento prematuro da relação terapêutica impede, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito. Os autores sustentam que a clínica Essencialle Odontologia interrompeu a prestação dos serviços de forma arbitrária e insensível, após mera solicitação de renovação de prescrição medicamentosa. Em contrapartida, a própria mensagem encaminhada pela clínica, juntada pelos demandantes, indica que o genitor do paciente teria adotado postura desrespeitosa em relação à equipe de atendimento, circunstância que teria ensejado a rescisão do vínculo profissional em razão da quebra da relação de confiança e da inviabilidade de manutenção da assistência. Essa manifesta divergência de versões recomenda cautela, impondo a instauração do contraditório para o adequado esclarecimento da dinâmica dos fatos e da responsabilidade de cada parte pelo encerramento abrupto da prestação dos serviços. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária, imputar conduta ilícita ou recusa indevida ao plano de saúde ou aos prestadores credenciados sem oportunizar o exercício do direito de defesa e a produção das provas pertinentes. Ademais, os próprios autores informam que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo a clínica ré alegado a necessidade de atendimento por profissional especializado e em ambiente compatível com suas condições neurológicas. Com efeito, a assistência odontológica a pessoas com necessidades especiais pode envolver peculiaridades técnicas relevantes, inclusive eventual necessidade de sedação ou suporte multidisciplinar, nem sempre disponíveis em consultórios de clínica geral. Nesse contexto, a determinação liminar para que seja assegurado atendimento em prazo exíguo, mediante indicação compulsória de profissional específico e sob pena de multa diária, sem que a operadora do plano de saúde possa previamente avaliar as necessidades do paciente e a disponibilidade técnica de sua rede credenciada, revela-se medida precipitada e incompatível com o juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência. Assim, embora o direito à continuidade da assistência odontológica deva ser resguardado, a imposição liminar de atendimento pela mesma clínica que afirma ter encerrado a relação profissional em razão da ruptura da confiança mútua mostra-se inadequada neste momento processual, impondo-se o indeferimento da medida antecipatória, com a necessária instrução do feito. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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