Processo 1000694-37.2026.8.11.0008
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000694-37.2026.8.11.0008. AUTOR: EDIVALDO ROBERTO DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, SIMPREV FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE N OLIMPIA MT 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se o resumo do processo. Edivaldo Roberto de Souza propôs ação contra o Município de Nova Olímpia e o SIMPREV, buscando adequar seus proventos de professor aposentado ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e receber parcelas retroativas. O processo foi inicialmente distribuído em Barra do Bugres, mas houve declínio de competência para o Juizado Especial. O SIMPREV contestou alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou que os proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez cumprem a legislação municipal e nacional para a jornada de 30 horas semanais. O autor manifestou-se em seguida, reiterando seus pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento. A pretensão veiculada na inicial busca a revisão e a recomposição de proventos de aposentadoria já concedidos, sob a alegação de inadequação ao piso nacional do magistério, o que configura relação jurídica de trato sucessivo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia ré evidencia a resistência à pretensão autoral, caracterizando o litígio e justificando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se os proventos de aposentadoria da parte autora, professor inativo do Município de Nova Olímpia, observam as regras do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se restaram demonstradas perdas remuneratórias decorrentes da ausência de repasse das atualizações anuais. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade do piso salarial nacional como o vencimento básico inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso como vencimento básico inicial, sem determinar, contudo, uma repercussão imediata e automática sobre todas as demais classes, níveis e vantagens da carreira, cuja regulamentação depende da legislação de cada ente federativo. No âmbito do Município de Nova Olímpia, a atualização do piso nacional é regulamentada por leis locais específicas. A Lei Complementar Municipal nº 093, de 11 de março de 2025 (ID 228319566), fixou o piso salarial proporcional para a jornada de 30 horas semanais no valor de R$ 3.650,83. No ano seguinte, a Lei Complementar Municipal nº 099, de 20 de fevereiro de 2026 (ID 228319577), atualizou o piso para a mesma jornada no montante de R$ 3.847,98, refletindo o índice de reajuste nacional de 5,40%. Ao examinar os documentos funcionais juntados aos autos,…
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