Processo 1000694-54.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000694-54.2025.5.02.0402 RECORRENTE: STEFANY ALVIM DIOGENES RECORRIDO: COLEGIO CULTURA LTDA - EPP PROCESSO nº 1000694-54.2025.5.02.0402 (RORSum) RECORRENTE: STEFANY ALVIM DIOGENES RECORRIDO: COLEGIO CULTURA LTDA - EPP RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Horas extras.INTERVALO INTRAJORNADA. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, em seu depoimento pessoal, a autora reconhece a fidedignidade dos cartões de ponto, indicando como corretos os horários anotados. Nesse sentido: "(...)que com recreacionista o horário era 07h30 as 17h30 de segunda a sexta, com 01h00 de intervalo de refeição... a partir de fevereiro de 2024 passou a trabalhar das 07h30 as 17h30, com 01h00 de intervalo de refeição; a marcação de ponto era biométrica, a depoente registrava ponto na entrada, saída e intervalo e quando usufruía intervalo 15 minutos, como não tinha tempo, às vezes esquecia e a moça RH fazia marcação". Ressalte-se, ao final, que acolhidos os controles de ponto em razão da confissão da autora acerca da regularidade das suas anotações, nada há a prover. Mantenho a sentença no tópico. 2.2. DESVIO DE FUNÇÃO. Postula a reclamante a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o acréscimo salarial e reflexos por desvio o acúmulo de função Sem razão. No caso dos autos, corroboro a decisão de origem nesse sentido: "(...)eis que se constata que no período admitido pela reclamada, no qual a reclamante atuou como professora, a empresa quitou salário correspondente a função desempenhada pela empregada, conforme se constata dos recibos de fls. 197, 200, 204, 208 e 211, não tendo a reclamante apontado a existência de diferenças a seu favor, pelo que nada resta a ser deferido neste sentido" Ante o exposto, mostra de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a pretensão do reclamante. Nego provimento. 2.3. FÉRIAS X RECESSO ESCOLAR. PERÍODO DE 01/2023 A 01/2024. Nos termos do artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, é assegurado ao professor o pagamento, durante o recesso escolar, da remuneração contratual, como se em atividade estivesse, não se confundindo o recesso com o período de férias anuais. Dispõe o referido dispositivo: "Durante as férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração, como se em atividade estivesse." A interpretação sistemática do artigo demonstra que o legislador distinguiu as férias anuais remuneradas (regidas pelos artigos 129 a 153 da CLT e pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal) do recesso escolar, que constitui apenas uma interrupção temporária das atividades letivas, sem suspensão do contrato…
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