Processo 1000694-83.2021.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000694-83.2021.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000694-83.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - (OAB: CE23247-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458001156) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000694-83.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000694-83.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000694-83.2021.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA. (ID 179231045 – págs. 1/18 - fls. 216/233 dos autos digitais) contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo (ID 179231041 – págs. 1/4 - fls. 208/211 dos autos digitais) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O magistrado de origem fundamentou a rejeição do pedido no entendimento de que a atividade de troca de óleo é inerente aos serviços de oficina e assistência prestados por concessionárias de veículos. Pontuou que a manipulação e venda de lubrificantes inserem-se nas hipóteses legais de incidência da TCFA, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o potencial poluidor de tais condutas. Em suas razões de apelação (ID 179231045 – págs. 1/18 - fls. 216/233 dos autos digitais), a apelante - APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA. - sustenta: i) a natureza estritamente comercial de sua atividade (venda de veículos), o que afastaria o fato gerador; e ii) a existência de decisão favorável em ação coletiva (nº 1005825-58.2019.4.01.3400) que desobrigaria o setor da referida taxa. Requer a reforma da sentença para extinguir a execução. Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (ID 179231050 – págs. 1/20 - fls. 238/257 dos autos digitais), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia e que a atividade de manutenção mecânica e troca de óleo, desenvolvida pela apelante, gera impacto ambiental suficiente para a incidência do tributo, conforme o escalonamento previsto na Lei 6.938/81. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000694-83.2021.4.01.3901 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de…

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