Processo 1000694-88.2019.4.01.3825

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000694-88.2019.4.01.3825
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000694-88.2019.4.01.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000694-88.2019.4.01.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : AILSON FABIANO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO DA SILVEIRA CAMPOS (OAB MG025949) APELADO : AURENICE AMELIA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO DA SILVEIRA CAMPOS (OAB MG025949) APELADO : GECIANO ANTUNES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO DA SILVEIRA CAMPOS (OAB MG025949) APELADO : JOSE VANDRO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO DA SILVEIRA CAMPOS (OAB MG025949) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO E DANO EFETIVO APÓS LEI 14.230/2021. MERAS IRREGULARIDADES. SOBREPREÇO INEXPRESSIVO. OBJETO ENTREGUE CONFORME PLANO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União contra o ex-prefeito e membros da comissão permanente de licitação do Município de Santo Antônio do Retiro/MG imputando-lhes a prática de atos de improbidade previstos nos arts. 10 da Lei 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na licitação e execução do Convênio nº 1.669/2002, destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde. O juízo de origem julgou improcedente a ação, por ausência de demonstração de dolo e prejuízo ao erário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, incisos I, V, VIII e XII, da Lei 8.429/92, diante de supostas irregularidades na licitação e execução do convênio; (ii) estabelecer se, à luz da Lei 14.230/2021, restaram comprovados o elemento subjetivo doloso e o efetivo prejuízo ao erário, indispensáveis à responsabilização por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, a imputação do ato ímprobo se perfaz em duas etapas. Primeiro, a objetiva, na qual, ao agir violando seus deveres institucionais de legalidade, honestidade e boa-fé, o agente cria um risco proibido, que viole efetivamente um bem jurídico tutelado. Segundo, a subjetiva, em que presente o dolo específico de utilizar das prerrogativas como agente público ou a ele equiparado para lesionar as finalidades da atividade administrativa, em contrário aos ditames da legalidade substancial.  4.  A aplicação da Lei 14.230/2021 às ações em curso, mesmo para atos praticados sob a égide da redação anterior da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989). 5. No caso concreto, não restou comprovado prejuízo efetivo ao erário na execução do Convênio nº 1669/2002. As irregularidades formais apontadas não se traduzem automaticamente em improbidade, sobretudo diante da constatação de que o objeto…

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