Processo 1000695-05.2020.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000695-05.2020.4.01.3804/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : GILBERTO EXPEDITO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. VALIDADE DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DO EPI PARA AGENTE CARCINOGÊNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 30/09/1983 a 31/10/1985, 01/01/1996 a 04/01/2000, 10/01/2000 a 27/12/2005, 28/12/2005 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 09/06/2013 e 10/06/2013 a 20/02/2019, em razão da exposição da parte autora a ruído superior aos limites legais e à sílica livre cristalizada, com consequente concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a invalidade dos PPPs, ausência de laudo técnico idôneo, eficácia dos EPIs e inexistência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados são válidos para comprovação da atividade especial; (ii) estabelecer se houve exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legais; (iii) determinar se a exposição à sílica livre cristalizada autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da aposentadoria especial concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs juntados aos autos indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e informam a metodologia de aferição do ruído conforme o Nível de Exposição Normalizado – NEN, atendendo às exigências fixadas nos Temas 174 e 317 da TNU e afastando a alegação de invalidade documental. A exposição ao agente ruído deve observar os limites de tolerância fixados no Tema 694/STJ, quais sejam: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, vedada a aplicação retroativa das normas. Os documentos previdenciários comprovam exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 30/09/1983 a 22/05/1987 e de 10/01/2000 a 20/02/2019, legitimando o reconhecimento da especialidade. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos podem ser demonstradas pela profissiografia constante dos PPPs, não havendo tarifação da prova nem exigência exclusiva de perícia judicial. Os PPPs descrevem exposição contínua e habitual da parte autora aos agentes nocivos em ambiente industrial de produção de cimento, sendo suficientes para comprovar o labor especial. A sílica livre cristalizada possui natureza reconhecidamente carcinogênica, de modo que a análise da nocividade ocorre de forma qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para descaracterizar a especialidade. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada sobre reconhecimento de atividade especial, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O PPP que indica responsável técnico e metodologia de aferição conforme o NEN constitui prova válida para reconhecimento de atividade especial por…
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