Processo 1000695-08.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000695-08.2025.8.13.0394/MG AUTOR : SEBASTIAO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) Local: Manhuaçu Data: 25/03/2026 SENTENÇA Alega o requerente, em síntese, que optou por abrir conta bancária junto ao requerido, exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário ao qual faz jus. Relata que a ré, sem qualquer autorização procedeu com abertura de conta-corrente, adicionada à contratação de pacotes adicionais nunca solicitados pelo demandante. Relata que a requerida agiu sem observar o princípio da transparência, boa fé e da informação. Postula a declaração da inexistência de negócio jurídico relacionado à abertura de conta-corrente, além da condenação da ré a restituir em dobro as taxas de serviço descontadas irregularmente e ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a realização de perícia técnica, sob o argumento de que há contratos que foram assinados digitalmente. Em razão da necessidade de perícia, solicitou a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sustentou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Código de Civil. Quanto ao mérito, ressaltou que a parte autora contratou seguro, título de capitalização e o serviço “Combinaqui”, todos mediante confirmação da senha do cartão e validação de biometria. Portanto, ressaltou que os descontos questionados nos autos são legítimos. Disse que a ré não possibilitou solução administrativa do problema antes do ajuizamento da ação. Reverberou a inocorrência do dano moral. Pediu a improcedência da demanda. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido da ré de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, indefiro-o, uma vez que desnecessária sua realização para a formação do convencimento judicial voltado ao julgamento do mérito. Com base no que se encontra disposto no art. 330 do CPC, o magistrado não está obrigado a realizar ou mesmo admitir provas que repute desnecessárias para prolação da sentença. Dito isto, deixo de designar AIJ e passo ao julgamento antecipado. Em relação à necessidade de perícia técnica, melhor sorte não assiste ao réu, situação que será melhor explorada no decorrer da fundamentação da sentença. Não há de se falar em reconhecimento da prescrição trienal, ao contrário do que foi suscitado pelo réu. A discussão apresentada na lide versa sobre típico defeito na prestação do serviço. Conceitua-se como defeito a falha que compromete o consumidor e lhe gera verdadeiro dano, o que no caso presente se sustenta diante da alegação de descontos supostamente ilícitos e de ocorrência de dano moral. Sendo assim, não se aplica o Código Civil, mas sim o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição quanto à reparação de danos causados por fato do serviço ocorre em 5 anos. Considerando que entre a data do fato e a data do ajuizamento da presente ação não se passaram 5 anos, improcede a alegação de julgamento do mérito pela prescrição. Ademais, a lide trata de contratações cujos efeitos perduram no tempo, na medida em que descontos continuam sendo efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sobre os…
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