Processo 1000695-75.2025.8.11.0034

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000695-75.2025.8.11.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Aquino
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000695-75.2025.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILDA LEITE MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RICARDO MARQUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A direito civil, direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. contrato de empréstimo consignado integralmente quitado. hiscon. ausência de comprovação da inadimplência. dano moral in re ipsa. redução do quantum indenizatório. adequação dos consectários legais à lei nº 14.905/2024. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar inexigível débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a legitimidade da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes diante da alegada inadimplência contratual; (iii) definir a incidência da Súmula 385 do STJ; (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado; e (v) examinar os critérios de incidência dos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. O Histórico de Consignações (HISCON), documento oficial emitido pelo INSS, comprova que as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas do benefício previdenciário da autora até a quitação integral da avença, circunstância não impugnada especificamente pela instituição financeira. 6. Não tendo o Banco produzido prova apta a demonstrar a inadimplência da consumidora, descumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação. 7. A Súmula 385 do STJ não incide ao caso, por inexistir anotação legítima e preexistente apta a descaracterizar o dano moral decorrente da inscrição…

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