Processo 1000695-91.2018.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000695-91.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A e FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): ILDON MARQUES DE SOUZA FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - (OAB: DF24879-A) RAFAEL FERRAZ MARTINS - (OAB: MA7552-A) PRISCILA FERRAZ MARTINS - (OAB: MA10531-A) DIOGO DIAS MACEDO - (OAB: MA7893-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457723596) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000695-91.2018.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000695-91.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A e FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000695-91.2018.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ildon Marques de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal - MPF, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante pela prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 10, II, e 11, XI, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei (ID. 385735314). O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido descrito o elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, notadamente o dolo específico, conforme a redação atual da Lei 8.429/1992. Alega, ainda, nulidade da sentença sob o fundamento de que houve condenação por enquadramento jurídico diverso daquele indicado na inicial, em afronta ao art. 17, § 10-F, da LIA, bem como sustenta a impossibilidade de condenação com base no art. 11, XI, por se tratar de tipo introduzido posteriormente aos fatos. No mérito, defende a inexistência de ato ímprobo, sustentando a ausência de comprovação de dolo específico e de dano ao erário, afirmando que eventuais irregularidades decorreram de falhas administrativas ou da atuação de terceiros, sem participação direta do gestor. Argumenta, ainda, ser vedada a responsabilização objetiva, ressaltando que os recursos teriam sido aplicados em finalidades públicas, inexistindo prova de desvio. Subsidiariamente, pugna pela redução das sanções impostas, ao argumento de desproporcionalidade e excesso na dosimetria (ID. 385736270). Com contrarrazões (ID. 385736275). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento do recurso (ID. 388626659). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS…
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