Processo 1000696-11.2025.5.02.0374
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000696-11.2025.5.02.0374 RECORRENTE: JULIELY VITORIA APARECIDA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIELY VITORIA APARECIDA GOMES E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000696-11.2025.5.02.0374 (ROT) RECORRENTES: JULIELY VITORIA APARECIDA GOMES, LUIZ PINHEIRO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES _____________________________________________ Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 10c2f13, complementada no ID. 7e0cdeb), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 2a2c55d, pretende a modificação do julgado quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho. A reclamante, no recurso ordinário de ID. d850d7d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: reconhecimento vínculo empregatício no período anterior ao registro; e não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID. e039028); e pela reclamante (ID. 5dd692d). É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO A) Recurso da Reclamante 1. Vínculo Empregatício. Período Anterior ao Registro do Contrato de Trabalho. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro em 02.05.2024. Alega que a recorrida, ao sustentar fato impeditivo, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Menciona que a recorrida não produziu prova robusta e limitou-se a uma negativa genérica. Pondera que os comprovantes de pagamento demonstram labor contínuo em dias úteis, confirmando onerosidade e habitualidade. Cita o depoimento do preposto, que não soube precisar a data de início do contrato, configurando confissão. Defende que o princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da efetiva relação de emprego. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício desde 03.01.2024, com unicidade contratual, retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias do período. Sem razão. Tendo o reclamado admitido a prestação de serviços (anterior ao registro do contrato de trabalho) e alegado a ocorrência de trabalho eventual (freelancer), à ele cabia a comprovação do alegado fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT), ônus do qual desincumbiu-se satisfatoriamente. Vejamos. Da análise dos depoimentos das partes gravados em arquivo de mídia digital (ID. 7f1624a, 5b03f4e e 2c3818e), verifica-se que a própria autora confessou que, no período anterior ao registro, recebia por dia trabalhado (R$ 75,00) e que, se não comparecesse, apenas não recebia tal valor de diária, sem qualquer punição disciplinar ou advertência. O reclamado confirmou que a ativação ocorria de duas a três vezes por semana no período anterior ao registro. A prova documental juntada com a petição inicial (ID. 5bbfee3) corrobora a tese defensiva, indicando pagamentos por apenas nove dias entre fevereiro e março de 2024. A ausência de subordinação jurídica e a eventualidade na prestação de serviços…
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