Processo 1000696-25.2025.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000696-25.2025.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000696-25.2025.5.02.0046 RECORRENTE: FRANKLIN OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA PROCESSO nº 1000696-25.2025.5.02.0046 (ROT) RECORRENTE: FRANKLIN OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 81f42d2), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 590d1a2), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e a exclusão da multa de 5% por litigância de má-fé. Contrarrazões da reclamada (id. 90e8b34). É o relatório. II - VOTO. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas. O recorrente sustenta que o Juízo a quo cerceou seu direito de defesa ao indeferir questionamentos à preposta e às testemunhas sobre a extensão de seus poderes no cargo de Coordenador e sobre a fidedignidade dos cartões de ponto. Ao exame. Da análise da ata de audiência de ID. 0a1dbe3 e da r. sentença não se vislumbra qualquer ilegalidade ou cerceamento probatório, uma vez que, a Magistrada fundamentou o indeferimento na confissão real do autor. Ademais, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC/2015). Desse modo, não identificando qualquer violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88, rejeita-se a pretensão de nulidade processual por cerceamento probatório. Mantenho. 2.2. Adicional de insalubridade. O laudo pericial de ID. 6dce6f1 concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante eram insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao agente frio (Anexo 9), sem o uso de proteção adequada, em conformidade com a NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. O Juízo de origem, contudo, afastou a conclusão técnica alegando que o reclamante mentiu ao Perito sobre o tempo de exposição, declarando em Juízo um tempo superior (20-30 minutos) ao informado na diligência (4-5 minutos). Todavia, discrepo do entendimento monocrático, já que a divergência de minutos relatada em depoimentos não é suficiente para invalidar a constatação técnica de que o agente nocivo não era neutralizado, ante a ausência de prova de entrega de EPIs adequados. A conclusão pericial foi categórica ao apontar a insalubridade em grau médio (20%) no período de 29/04/2020 a 29/05/2021. O fundamento técnico para tal conclusão não foi apenas o tempo de exposição, mas sim a não comprovação do fornecimento de EPIs adequados (especificamente japonas térmicas com capuz) pela reclamada durante este interregno. O perito ressaltou que deve haver registro de no mínimo duas japonas para permitir a lavagem e troca, e que o uso de "EPI compartilhado" disponível na porta da câmara é inadequado por falta de higienização e adaptação antropométrica. De ser ressaltado que meras alegações, desacompanhadas de prova hábil, não são suficientes para derruir o trabalho do perito judicial,…

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