Processo 1000696-32.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000696-32.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000696-32.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANI CAROLINE NUNES DUTRA - MT21807/O e LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Preliminarmente, indefiro o pedido de perícia por especialista, pois a prova pericial é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Nos termos da L8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei; e c) incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado e da carência. A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais não foram motivo de questionamento da parte ré, inclusive apresentou proposta de acordo, porém, recusada pela requerente. Da incapacidade laboral. Na perícia médica realizada em 29/11/2025, o perito concluiu ser…

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