Processo 1000696-55.2018.5.02.0374

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000696-55.2018.5.02.0374
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1000696-55.2018.5.02.0374 AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FERNANDA MYDORI AOKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6855f proferida nos autos. AP 1000696-55.2018.5.02.0374 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (SP106005) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) Recorrido:   Advogado(s):   BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE (SP253453) Recorrido:   Advogado(s):   BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA MARCIA D ANGELO (SP148273) PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA (RJ090750) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA MYDORI AOKI FATIMA PERA PIRES DE SOUZA DUDALSKI (RO0010081) FERNANDA MYDORI AOKI (SP272285) Recorrido:   JOSE LUIZ CANOSA Recorrido:   Advogado(s):   NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) LUIS CARLOS DOURADO MAFRA (RJ069680) RECURSO DE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id d8325c7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 81ba217). Regular a representação processual (Id 51e2f4f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou…

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