Processo 1000696-62.2026.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000696-62.2026.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000696-62.2026.8.11.0022. REQUERENTE: KAROLINY BRUNO RIBEIRO NUNES REU: MARIA GEANE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, proposta por KAROLINY BRUNO RIBEIRO NUNES em desfavor de MARIA GEANE RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos. Sustenta, em breve síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa KAL5204, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2JC30706R851072. Alega que, em 22/01/2019, vendeu o referido veículo à Ré pelo valor de R$ 2.800,00, ocasião em que foi preenchido e assinado o documento de transferência, com reconhecimento de firma tanto da vendedora quanto da compradora, tendo sido entregue à Ré toda a documentação necessária à regularização perante o órgão de trânsito. Aduz que, a partir de então, a Ré simplesmente desapareceu, sem promover a transferência da propriedade para o seu nome, permanecendo a motocicleta indevidamente vinculada ao cadastro da Autora. Relata que, em razão disso, passou a suportar débitos de licenciamento, IPVA e multas posteriores à alienação, parte deles já inscritos em dívida ativa, em valor que ultrapassa R$ 1.781,00. Informa, ainda, que a Ré mudou de cidade e atualmente se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabilizou qualquer tentativa de solução extrajudicial. Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida, no prazo de 10 (dez) dias, a providenciar a transferência da motocicleta para o seu nome e a praticar todos os atos necessários à regularização junto ao DETRAN, sob pena de multa diária, com a expedição de ofício ao referido órgão para anotação da alienação. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, tenho que não deve ser deferida. Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando estiver em risco a eficácia do provimento jurisdicional tardio, o que permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença. Nesta senda, dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável que a parte autora traga aos autos a prova inequívoca a fim de convencer o juízo da verossimilhança da alegação. No que atine à probabilidade do direito alegado, observa-se que a documentação acostada aos autos, notadamente o documento de transferência com reconhecimento de firma da vendedora e da compradora, comprova a efetiva alienação do veículo em 22/01/2019. Ocorre que essa mesma documentação, por si só, evidencia que a intervenção judicial ora postulada não se afigura indispensável para o fim colimado pela Autora. Isso porque dispõe o artigo…

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