Processo 1000697-21.2021.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000697-21.2021.5.02.0411 RECORRENTE: ARIEL PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIEL PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000697-21.2021.5.02.0411 (ROT) RECORRENTE: ARIEL PEREIRA DA CRUZ, SILOTTI ROCHA MARMORARIA LTDA RECORRIDO: ARIEL PEREIRA DA CRUZ, SILOTTI ROCHA MARMORARIA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. Sentença (Id. e84307d), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 6e5d896, pugnando pela reforma parcial da sentença, no que respeita: responsabilidade civil e nexo causal; verbas rescisórias devidas; horas extras e reflexos; dano moral. Recurso isento de preparo. Recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 8b151db), postula reforma no tocante: comprovação de entrega dos EPI's; nulidade do laudo pericial; laudo e visita técnica que comprova a utilização de EPI's; do tempo de afastamento e comprovação do uso de EPI's; honorários periciais. Apresentação de contrarrazões pela reclamada sob Id. 797daf8 e pelo reclamante sob Id. acd7bf4. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, com exceção do tópico do recurso autoral relativo às diferenças de verbas rescisórias, por se tratar de inovação em sede de recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1.Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Não se conforma o recorrente com o entendimento da inexistência doença ocupacional, e com a improcedência dos pleitos indenizatórios. Ao exame. Como cediço, para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpa da empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, relatou o autor na inicial que estava ainda exposto a ruídos altamente prejudiciais a saúde bem como estava exposto a outros agentes químicos prejudiciais a sua saúde, pois cortava pedras de pura resina, pedra de prime e quartzo. Realizada perícia médica, com a apresentação do laudo pericial sob Id. cf72ca7, o D. Perito Judicial chegou à fl. 1128 à seguinte "CONCLUSÃO Não há nexo causal entre a atividade laboral exercida pelo reclamante e a perda auditiva apresentada. A doença já estava instalada antes do vínculo formal, como evidenciado por exames audiométricos datados do ano 2000. O…
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