Processo 1000697-25.2026.8.26.0347

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000697-25.2026.8.26.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000697-25.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Araciara Campois Gomes - 1-) A autora comprova renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, condição agravada por doença hematológica grave, progressiva e de tratamento contínuo, cujo custo anual (R$ 228.239,76) supera em absoluto sua capacidade financeira. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Assim, defiro a justiça gratuita. 2-) Disciplinando a matéria concernente aos litígios postos sob apreciação do Poder Judiciário acerca do fornecimento de medicamentos, assim restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Tema 1234 em processo paradigma RE n. 1.366.243/SC, verbis: Súmula vinculante nº. 60, aprovada em 16/09/2024: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº. 61, aprovada em20/09/2024: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, veiculada as seguintes teses: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500…

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