Processo 1000697-27.2023.8.11.0095

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000697-27.2023.8.11.0095
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação de reintegração de posse de força nova”, ajuizada por Cícero Sobreira Xavier contra o Município de Paranaíta. Depreende-se da Inicial que a parte-autora comprou, em 2017, uma área de posse muito antiga, com 9,30 hectares, próximo ao perímetro urbano da cidade, a qual teria tido outros dois possuidores em momento anterior, desde sua abertura, em 1983. Narra-se que a referida área possuía benfeitorias necessárias para as lides campeiras, bem como que, após ter adquirido a área do vendedor, tomou posse dela. Relata-se que, em meados de 2022, o requerido compareceu na área de posse do requerente, requisitando que este retirasse as cercas e as benfeitorias, visto que naquela área seria construído um loteamento. Explana-se que o requerido, com o uso de tratores e outros equipamentos, derrubou as benfeitorias e destruiu o pomar do autor, sem exibir qualquer documento que lhe indicasse um mínimo de direito sobre a área. Afirma-se que a parte-requerida montou diversos registros no Cartório de Registro de Imóveis, unificando e desafetando áreas, bem como criando servidões em favor da INDECO, a qual, após ter perdido a posse de inúmeras áreas de terras neste Município, se articulou com o requerido para proceder aos despejos dos moradores e ocupantes das áreas utilizadas, sob a justificativa de se fazer loteamentos. Por isso é que se requereu, em sede de tutela antecipada, a reintegração de posse da área. No mérito, requer-se: i. A confirmação da liminar de reintegração da posse do imóvel, tornando-a definitiva; ii. A condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos a partir da data do esbulho, até a definitiva restituição do imóvel; iii. O julgamento procedente dos pedidos Iniciais. Recebida a Inicial, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a citação da parte-requerida. O requerido apresentou contestação ao ID 151600784. O requerente apresentou impugnação à contestação ao ID 160622511. Intimados para especificação de provas, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 124072833), enquanto a requerente informou o desinteresse na produção de outras provas. Em decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 181856053). Em audiência, oitivas foram realizadas (ID 216011593). A parte-requerente apresentou alegações finais (ID 219298120). A parte-requerida apresentou alegações finais (ID 228603747). É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES NÃO há preliminares (ou prejudiciais de mérito) suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. Assim, ao mérito. II.2 DO MÉRITO São os pedidos da Inicial: (i) Confirmar a tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel, tornando-a definitiva; (ii) Condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos a partir da data do esbulho, até a definitiva restituição do imóvel; (iii) O julgamento procedente dos pedidos Iniciais. Ganha relevância o ônus argumentativo, instituto chamado de “ônus da prova” pelas normas processuais civis incidentes ao caso (arts. 333/334 do CPC/73 e 373/374 do CPC/15). Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula…

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