Processo 1000697-39.2022.5.02.0038
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000697-39.2022.5.02.0038 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: ANDREIA LINS BIZOTTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a895663): PROCESSO TRT/SP Nº 1000697-39.2022.5.02.0038 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADA: ANDREIA LINS BIZOTTO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Agravo de petição interposto pela executada, id af5b715, contra a sentença de id 5280fc3, proferida pelo Exmo. Juiz Eduardo Rockenbach Pires, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os embargos à execução, de id 0eda0fa. Sustenta, a agravante, em síntese, que: a) deve ser adotada a Selic simples para atualização do crédito; b) estão incorretas a base de cálculo das horas intervalares e a quantidade apurada; c) bem como o índice de correção monetária dos honorários periciais. Contraminuta, id 5a0bad5. Juízo garantido, id fcaa9db. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo da agravante, nenhuma razão lhe socorre. 1. Selic simples Argumenta, a reclamada, que a adoção da Selic, segundo metodologia da Receita Federal, que se destina à compensação e restituição tributária de valores devidos pela União ao contribuinte, resulta em capitalização de juros, contrariando o entendimento do STF. No particular, assim deliberou o Juízo "a quo": "Nos fundamentos do voto da ADC 58, o Ministro Relator Gilmar Mendes se valeu da "Calculadora do Banco Central", que utiliza a Selic composta, para exemplificar sua comparação de índices de juros, o que gerou grande divergência na jurisprudência sobre qual Selic deve ser aplicada sobre o crédito trabalhista. Em razão disso, o sistema PJE-Calc passou a disponibilizar três índices de taxa Selic, para se adequar às diferentes decisões que foram proferidas nos últimos anos. São elas: - Selic Simples: o sistema apenas soma (acumula) os índices de forma simples, até o dia anterior ao pagamento. - Selic Composta: o sistema multiplica (capitaliza) os índices, incidindo um sobre o outro. - Selic Receita Federal: o sistema soma os índices de forma simples (apenas acumula), até o mês anterior àquele que se está atualizando e, no mês do pagamento, não há incidência do índice Selic, mas de juros de 1%. Embora tenha usado a Calculadora do Banco Central para exemplificar seu raciocínio quanto às taxas de juros, a intenção do Ministro Gilmar Mendes foi impor a utilização da Selic disponibilizada pela Receita Federal, pois no dispositivo do voto, há remissão expressa ao art. 406 do Código Civil. Considerando, pois, que a SELIC a ser aplicada é a mesma dos tributos federais, não há falar em SELIC composta, uma vez que estar-se-ia aplicando juros sobre juros, caracterizando o anatocismo, o que é vedado pela legislação brasileira, devendo ser utilizada a SELIC Receita Federal, que é capitalizada de forma simples, a qual já engloba correção monetária e juros." Perfilho do entendimento adotado na Origem e, para evitar redundância, mantenho e integro na presente decisão a sentença proferida pela Vara do…
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