Processo 1000697-39.2024.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000697-39.2024.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000697-39.2024.5.02.0080 RECORRENTE: GILMAR DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILMAR DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af3103 proferida nos autos. ROT 1000697-39.2024.5.02.0080 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA ALEXANDRE MEDEIROS BASTOS (RS87400) Recorrido:   Advogado(s):   ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA ALEXANDRE MEDEIROS BASTOS (RS87400) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR DA SILVA JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (SP217975) RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id af19bc3; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 2de3596). Tendo em vista o efeito modificativo conferido no id 0328203, as razões de id e94915d (recurso complementar) também serão analisadas. Regular a representação processual (Id 5f61c10). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c563101; Custas pagas no RO: id bd05d38.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Com efeito, muito embora tenham as reclamadas firmado contrato sob o rótulo de contrato mercantil de distribuição, em verdade a ajuste nada mais é senão efetivo contrato de prestação de serviços de venda de plano de internet/televisão/telefonia. Em efetivo, a recorrente foi beneficiada diretamente pela força de trabalho do autor, utilizada mediante empresa interposta em substituição à sua própria atuação comercial, conclusão que se chega à luz do já citado princípio da primazia da realidade. Registre-se que toda a prova dos autos foi no sentido da exclusiva comercialização de produtos da recorrente, conforme se verifica do depoimento pessoa do autor, do preposto da primeira ré e da testemunha obreira. Nada mais ocorreu entre as partes que um contrato de terceirização de serviços sob roupagem diversa com a claro propósito de tentativa de desvirtuar a configuração da condição da recorrente de tomadora de serviços e beneficiária final da mão de obra do reclamante, a qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade do tomador, no presente caso a segunda reclamada. Destaco pontos relevantes no citado "contrato de distribuição" id. 5b1a405. A cláusula 1.1 impõe a comercialização exclusiva dos serviços da Vivo. A cláusula 1.1.1 dispõe que "fica ajustado que a participação na qualidade de prestador de serviçosem eventos externos em o nome da VIVO esteja de alguma forma associado deverá ser precedida de autorização expressa".   Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao…

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