Processo 1000697-44.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000697-44.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000697-44.2026.8.11.0023. REQUERENTE: ADILSON DA HORA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI Vistos. Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por ADILSON DA HORA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sempre manteve histórico de regularidade em suas relações financeiras, honrando seus compromissos e mantendo conduta creditícia compatível com a boa-fé exigida nas relações de consumo. Todavia, ao buscar a contratação de crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido com a negativa de concessão de financiamento, sob a justificativa de existência de apontamento negativo em seu histórico financeiro. Diante da recusa inesperada, o autor realizou consulta junto ao relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, ocasião em que constatou a existência de registro negativo vinculado à instituição financeira ré, constando anotação no campo de operações "vencida", com valores que variam de R$ 2.977,05 a R$ 41.417,32, em diversos meses. Sustenta que em nenhum momento foi previamente comunicado acerca da inserção de seu nome no referido sistema, tampouco recebeu qualquer notificação que lhe possibilitasse tomar conhecimento do apontamento e exercer seu direito de defesa ou regularização da suposta pendência. Afirma que buscou resolver a situação pelos meios administrativos, registrando reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br e junto ao Banco Central, mas não obteve solução. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão/exclusão dos apontamentos existentes no SCR/SISBACEN. No mérito, pleiteia a declaração de irregularidade da inscrição, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em despacho inicial (ID 228769427), este Juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, apresentando extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da CTPS. Em resposta (ID 229261537), o autor apresentou os documentos solicitados, incluindo a CTPS digital (ID 229262701), reiterando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da…

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