Processo 1000697-71.2025.5.02.0058

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000697-71.2025.5.02.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000697-71.2025.5.02.0058 RECORRENTE: TGR ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE FAGNER DA SILVA FELIX Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:105772f):     PROCESSO nº 1000697-71.2025.5.02.0058 (RORSum) RECORRENTE: TGR ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE FAGNER DA SILVA FELIX RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO AOS SÁBADOS. NULIDADE MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, invalidando o acordo de compensação de jornada, impondo obrigações de fazer (entrega de TRCT/guias) e isentando o autor dos honorários sucumbenciais. 2. Fatos relevantes. O reclamante foi contratado para laborar 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas às sextas-feiras, com o objetivo de compensar a folga aos sábados. No entanto, os cartões de ponto demonstraram que ele trabalhava habitualmente aos sábados. A empresa comprovou, na fase recursal, que o autor já havia sacado o FGTS. O reclamante decaiu totalmente nos pedidos de adicional de insalubridade e diferenças de FGTS. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem descaracterizou o banco de horas/acordo de compensação, deferindo horas extras integrais; determinou a entrega das guias rescisórias sob pena de multa; e isentou o autor dos honorários sucumbenciais com base na ADI 5766. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o labor habitual no dia destinado à folga compensatória (sábado) atrai a proteção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ou se configura nulidade material do acordo; (ii) se o saque comprovado do FGTS esvazia a obrigação patronal de entrega de TRCT e chave de conectividade; e (iii) se o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo de compensação firmado previu prorrogação da jornada durante a semana exclusivamente para suprimir o labor aos sábados. Os espelhos de ponto demonstraram o trabalho habitual aos sábados, o que caracteriza a quebra sistemática da contrapartida pactuada e esvazia o próprio objeto do ajuste. 6. A prestação de horas extras no dia destinado à compensação constitui vício material, e não mera irregularidade formal. Assim, não se aplica o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, tampouco a limitação ao mero adicional prevista na parte final da Súmula 85, IV, do TST. São devidas as horas extras integrais. 7. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal comprovou o saque do FGTS pelo código 01, o que demonstra que o reclamante já obteve acesso aos valores. A condenação à entrega de TRCT e chave de conectividade tornou-se inútil e deve ser extirpada. Mantém-se, contudo, a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego e a baixa na CTPS. 8. A sucumbência recíproca impõe a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos em que foi totalmente sucumbente (insalubridade e diferenças de FGTS). 9. Conforme a interpretação sistemática do art. 791-A, § 4º, da CLT em conjunto…

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