Processo 1000698-05.2018.5.02.0025
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000698-05.2018.5.02.0025 RECLAMANTE: ADILSON COSTA FIGUEIREDO RECLAMADO: ESCOL@ 24 HORAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6eef11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado ESCOL@ 24 HORAS S.A. para alcançar o patrimônio de seu sócio e Presidente, Severino Felix da Silva, diante da alegada insuficiência patrimonial da empresa executada. A despeito da natureza de sociedade de capital que distingue a sociedade anônima de sociedades de pessoas, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído para reconhecer que as sociedades anônimas de capital fechado, em razão da concentração acionária e da importância da figura dos sócios administradores, aproximam-se das sociedades limitadas em termos de personificação. Nesse sentido, a análise das provas documentais anexadas ao incidente é fundamental. O Requerente trouxe aos autos o "Instrumento Particular de Constituição de Garantia, Alienação Fiduciária de Ações Ordinárias de Emissão da Escola 24 Horas S.A." (ID bdfb325), o qual demonstra que Severino Felix da Silva detém 12.999.999 ações ordinárias, correspondentes a 99,99% do capital total da companhia. Ademais, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID ee7cb6b) e o perfil do Requerido na rede social LinkedIn (ID 38f0333) corroboram sua posição como Presidente da empresa. A pesquisa do registro do domínio do site da empresa (ID 91de58f) também indica Severino Felix da Silva como responsável. Esses elementos fáticos evidenciam a concentração do controle e da gestão da sociedade nas mãos de uma única pessoa, o que, na prática, confere à sociedade anônima de capital fechado características de uma sociedade personificada, onde a figura do sócio detentor do controle acionário assume relevância análoga à do sócio de sociedade limitada. Nesta Justiça Especializada, tem prevalecido o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada às sociedades anônimas de capital fechado, inclusive com base na teoria menor (ou objetiva), prevista no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de insolvência, bastando a demonstração de que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações. Tal teoria fundamenta-se na hipossuficiência do credor e na dificuldade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, facilitando o acesso à justiça. A alegação da parte suscitada de que a empresa está em funcionamento e que o mero inadimplemento não enseja a desconsideração não prospera diante do contexto fático e da jurisprudência aplicável. As tentativas infrutíferas de execução em face da pessoa jurídica, conforme relatado pelo Requerente e não infirmado de forma robusta pela defesa, demonstram a dificuldade em satisfazer o crédito pela via ordinária. A concentração de 99,99% das ações em Severino Felix da Silva e sua posição como Presidente indicam que ele detinha o controle e a capacidade de gerir a empresa de modo a adimplir suas obrigações. A alegada crise econômica, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade, mormente quando há indícios de que o patrimônio pessoal do sócio majoritário pode ser utilizado para…
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