Processo 1000698-41.2017.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000698-41.2017.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE BARCELOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ALVES ROCHA (OAB MG160053) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAPANEMA (OAB MG099395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSULA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ERRO NO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105 DO STJ. APLICABILIDADE SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento (DER), considerando tempo total de contribuição de 37 anos, 10 meses e 9 dias, além de condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e honorários advocatícios. 2. O INSS interpôs apelação, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição, sustentando que o total correto seria de 36 anos, 10 meses e 21 dias até a DER (16/07/2014), bem como requerendo a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários. 3. A parte autora, em contrarrazões, reconheceu o erro material, mas defendeu que isso não altera o direito ao benefício. Além disso defendeu a incidência dos honorários até a data da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o erro material no cálculo do tempo de contribuição deve ser corrigido, e (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique modificação do conteúdo decisório. 6. O tempo total de contribuição constitui elemento relevante para o cálculo da renda mensal do benefício, razão pela qual sua apuração correta é necessária. 7. No caso concreto, é incontroverso o erro na soma do tempo de contribuição, devendo ser retificado para 36 anos, 10 meses e 21 dias até a DER, sem prejuízo do direito à concessão do benefício. 8. Conforme tese fixada para o Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ, a Súmula 111 do STJ permanece aplicável após o CPC/2015. Portanto, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Não é cabível a majoração de honorários recursais em caso de provimento do recurso. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, considerando eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do INSS provida para declarar que o tempo total de contribuição do autor até a DER é de 36 anos, 10 meses e 21 dias e estabelecer que os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Determinação de ofício dos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para declarar que o tempo total de contribuição do autor até a DER é…
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