Processo 1000698-47.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000698-47.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000698-47.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INTERCLIZE PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o BPC é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família. A perícia médica judicial (ID 2216862124) confirmou o diagnóstico da PARTE AUTORA, possuidora de escoliose, transtorno misto de ansiedade e depressão e dor crônica intratável (CID F41, CID M41, CID K86 e CID R52), o que representa impedimento de longo prazo de natureza sensorial, enquadrando-se nos termos do §2º do art. 20 da LOAS. Inclusive, no referido laudo, a somatória de pontos da Aplicação do Instrumento e do modelo linguístico Fuzzy foi de 5.775 pontos (2.925 pontos no ID 2216862124 + 2.850 pontos no ID 2232624507), correspondendo à pessoa com deficiência moderada. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. A hipossuficiência econômica da PARTE AUTORA pôde ser comprovada pelo relatório de estudo socioeconômico ID 2232624506, que confirma que a subsistência da família é subsidiada pelos auxílios dos benefícios assistenciais do Governo Estadual e Federal, gerando a renda familiar per capita de R$ 250,00, a qual sequer pode ser considerada para fins do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, no valor de 01 (um) salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIB na DER, i.e., em 25/11/2024 e DIP em 01/04/2026; b) pagar R$ 27.176,28 à PARTE AUTORA, a título de valores retroativos, atualizados até 04/2026, calculados a partir da DIB (25/11/2024), com DIP em 01/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos do CJF, nos termos da planilha de cálculo anexa. Defiro o destaque de honorários. Do valor total, à PARTE AUTORA caberá R$ 19.023,40 e ao advogado caberá R$ 8.152,88 (30%) a título de honorários contratuais destacados. c) reembolsar a JF pelo pagamento de honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado,…

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