Processo 1000698-58.2024.8.11.0036

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000698-58.2024.8.11.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000698-58.2024.8.11.0036. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ELTON SOARES DE MORAES Vistos, etc. 1. Prima facie, INDEFIRO o pedido da parte exequente de ID 181489672, referente ao bloqueio, por meio da ferramenta Sisbajud, visto que este juízo promoveu à busca de valores em contas pertencentes a executada recentemente, razão pela qual se mostra desarrazoada a pretensão do exequente. Convém mencionar que é assente na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. 2. No que concerne ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, indefiro a pretensão do exequente, uma vez que formulada de maneira genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique modificação na situação econômica do executado, circunstância que torna desproporcional e desnecessária a reiteração da medida. 3. Ainda, INDEFIRO o pedido de buscas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta, criada pelo CNJ, volta-se exclusivamente ao combate da ocultação patrimonial, o que, por ora, não se vislumbra no caso em apreço. 4. Dando prosseguimento do feito, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 240817370, desse modo DETERMINO a penhora de bens móveis da parte executada, ELTON SOARES DE MORAES - (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pelo Sistema RENAJUD. 4.1 Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). 4.2 Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a Parte Exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. 5. DETERMINO ainda à serventia que, OFICIE-SE, por meio do Sistema Serasajud, os sistemas de cadastro de inadimplentes, determinando-se a inscrição do executado ELTON SOARES DE MORAES - (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no rol dos inadimplentes, até a quitação do débito exequendo nesses autos. 6. Por fim, cumprida as determinações, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada, indicando meios efetivos de satisfação, sob pena de suspensão. 7. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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