Processo 1000698-63.2026.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000698-63.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: FRANCISCA ERISVANIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23c677 proferido nos autos. Petição de ID 0975cdb: Pretende a reclamante que a audiência designada na modalidade PRESENCIAL seja convertida para TELEPRESENCIAL, contudo resta de pronto indeferido o requerimento, sendo a presente decisão fundamentada no arcabouço de normas vigentes a respeito do tema. Considerando o teor do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes, a ser analisado pelo magistrado, desde que atenda a critérios de conveniência e viabilidade, ou, em situações excepcionais previstas na norma. Diante de tamanhas discussões acerca da matéria, importante ressaltar que na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 formulada perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Deste modo, no tocante à conveniência, este Juízo considera imprescindível o contato pessoal com as partes, testemunhas e advogados, a fim de garantir a melhor prestação jurisdicional, com a colheita mais eficaz da prova oral, garantindo a melhor observância de todos os princípios que regem o processo. No formato presencial, notadamente são melhor avaliadas as respostas dos depoentes, bem como seus comportamentos e linguagem corporal, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Nessa mesma linha de raciocínio manifestou-se o CGJT na consulta administrativa adrede mencionada, ao observar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Evidente que diante de tão corrente entendimento, a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Importante salientar, independente de conveniência, que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, e foi graças aos grandes esforços deste Egrégio Tribunal e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.