Processo 1000698-64.2025.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1000698-64.2025.5.02.0314 AGRAVANTE: RAFAEL BUENO DA SILVA AGRAVADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1000698-64.2025.5.02.0314 4ª Turma ORIGEM: 07ª VT DE GUARULHOS/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: RAFAEL BUENO DA SILVA AGRAVADA: KARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo reclamante a fls. 511/515 (ID. 52a818a), contra a r. decisão de fls. 508 (ID. ca8f75e), que denegou seguimento ao recurso ordinário apresentado a fls. 499/507 (ID. 8c8ae56), por deserto. Aduz o laborista, em suas razões, que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ante a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contraminuta pela reclamada a fls. 518/520 (ID. 7167eb5). Por outro lado, contra a r. sentença de fls. 488/499 (ID. fd44cd2), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, recorre o autor com as razões de fls. 499/507 (ID. 8c8ae56), vindicando a reforma do decisum no tocante à Justiça gratuita, adicional de periculosidade, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, e litigância de má fé. Contrarrazões pela reclamada a fls. 521/523 (ID. 05d40e8). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1.1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A decisão a fls. 508 (ID. ca8f75e) negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, com o seguinte fundamento: "O reclamante não comprovou o recolhimento das custas determinadas na sentença, tampouco depositou o valor da condenação em honorários periciais, embora sucumbente. Ademais, não foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, denego seguimento ao recurso ordinário interposto (#id:8c8ae56). Intime-se. Decorrido o prazo, execute-se. GUARULHOS/SP, 13 de fevereiro de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular" Ao exame. O autor requereu, desde a petição inicial (fls. 02/07 - ID. 93b61a4), a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, instruindo os autos com declaração (fls. 09 - ID. a776f04) na qual afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. A sentença a fls. 487/491 (ID. fd44cd2) negou os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos: "DA JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte…
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