Processo 1000698-90.2026.8.11.0035

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000698-90.2026.8.11.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000698-90.2026.8.11.0035 IMPETRANTE: SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA REZENDE IMPETRADOS: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT e CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Em igual sentido, o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A expressão direito líquido e certo não se refere a direito de maior ou menor importância, tampouco significa que a controvérsia jurídica deva ser simples. Cuida-se do direito cuja existência e extensão possam ser demonstradas de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e encontra-se acompanhada de documentação administrativa relacionada ao histórico funcional do impetrante, à autorização e à conclusão do curso, ao requerimento de progressão, ao parecer jurídico municipal e ao posterior indeferimento administrativo. Há, portanto, elementos suficientes para o exame inicial da pretensão urgente, sem que isso importe antecipação definitiva do julgamento da impetração. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, ao despachar a inicial, o magistrado poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha a ser finalmente concedida. Embora a legislação empregue expressões próprias, a concessão da liminar pressupõe, substancialmente, a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de ineficácia da ordem caso a providência seja postergada para o encerramento do procedimento. Além disso, por se tratar de tutela provisória em ação de rito especial, a apreciação deve observar não apenas os requisitos gerais de urgência, mas também as limitações expressamente estabelecidas pela Lei n.º 12.016/2009. Examinando-se os documentos que instruem a inicial, não se constata, neste momento de cognição sumária, fundamento relevante suficientemente seguro para autorizar a imediata alteração do enquadramento funcional do impetrante. A Lei Municipal n.º 874/2011 estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Alto Garças e diferencia a progressão vertical da progressão horizontal. A progressão vertical consiste na passagem sequencial entre os graus da carreira, identificados por letras, enquanto a progressão horizontal corresponde à passagem entre as classes, representadas por algarismos romanos. Como o impetrante está enquadrado no Grau E, Classe IV, e pretende alcançar o Grau E, Classe V, sua pretensão possui natureza inequívoca de progressão horizontal, pois objetiva alteração de classe, sem mudança de grau. Essa distinção é indispensável para a correta compreensão do regime jurídico invocado. O art. 23 da Lei Municipal n.º 874/2011 disciplina…

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