Processo 1000699-05.2025.8.26.0452

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000699-05.2025.8.26.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Piraju - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000699-05.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.S.R. - - I.R.O. - - M.A.R.O. - L.F.O. - L.F.O. - C.S.R. e outros - Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos ajuizada por C. dos S. R. em face de L. F. de O. Narra a inicial, em síntese, que as partes iniciaram relacionamento amoroso no ano de 2010, estabelecendo convivência em comum, no mesmo endereço, em meados do referido ano. Aduz que, em dezembro de 2024, o relacionamento terminou, com o Requerido devolvendo o imóvel em que estava residindo em Piraju com a ex-companheira e os filhos, retornando para Londrina. Assevera que da relação advieram dois filhos, ambos menores, sendo que, desde a separação, é a genitora, ora Autora, quem reside com os menores, cuidando de suas demandas. Relata que, durante a união, as partes conviventes adquiriram um terreno e nele construíram um imóvel residencial, bem como o Requerido adquiriu um veículo e diversos outros imóveis. Nessa conformidade, requer a procedência da demanda, com o reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha dos bens descritos na exordial, na proporção de 50% para cada parte, a condenação do Réu ao pagamento à Autora dos alugueres do imóvel descrito na exordial, a regulamentação da guarda unilateral dos infantes em favor do Requerente, com a regulamentação do direito de visitas, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de alimentos em favor da Requerente e dos filhos. Juntou procuração e documentos (fls. 17/123, 133/154 e 166/180). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, bem como houve o deferimento da tutela de urgência pleiteada (fls. 181/183). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 199 e seguintes. Houve a interposição de Agravo de Instrumento frente à decisão que deferiu os alimentos provisórios em favor da parte Autora (fl. 14022/14053), sendo informado seu resultado às fls. 14210/14229. Informações do Habeas Corpus Criminal nº 2127513-43.2025.8.26.0000, o qual concedeu a ordem para revogar a proibição do Requerido em visitar os filhos menores (fls. 14095/14099), requerendo, assim, que seja analisado o pedido liminar para a regulamentação das visitas aos filhos menores. Instado, o Parquet pugna pelo indeferimento dos pedidos de urgência formulados pela parte Ré (fls. 14105/14107). Manifestação da parte Autora à fl. 14123 informando que o Réu não realizou qualquer pagamento dos alimentos provisórios fixados no presente feito. Informação de acordo às fls. 14124/14126. Réplica às fls. 14127/14166. A parte Autora especificou provas às fls. 14167/14168. Parecer ministerial às fls. 14181/14186. Acordo regularizado às fls. 14198/14201. Nova manifestação da parte Autora às fls. 14204/14206. Novamente instado, o Parquet pugna pela homologação do acordo, reiterando, quanto ao mais, os termos esposados em sua petição às fls. 14181/14186. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. De saída, anoto que houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo Requerido frente à decisão que fixou alimentos em favor da parte Autora e os filhos do casal, contando com a seguinte ementa: Alimentos provisórios. Filhos menores (nascidos em 11.2.2013 e 16.6.2018) arbitrados em 1 (um) salário mínimo para cada qual. Razoabilidade para preservar minimamente as condições de…

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