Processo 1000699-23.2024.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000699-23.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: CLEBSON DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: HEMBRAPACK- EMBALAGENS TECNICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 128a235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-TRT02 43ª Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no id b7cb218 para incluir no polo passivo da execução: LUCAS ROBERTO NASCIMENTO MENEZES, sócio(s) da(s) executada(s). O(s) suscitado(s), regularmente citado(s), - por via postal (id. a3f8065), não apresentou impugnação ao IDPJ. É o relatório. DECIDO O(s) suscitado(s), intimado(s), quedaram-se inertes. A ausência de defesa dos suscitados importa em revelia no incidente. A renúncia ao mandato pelos patronos do sócio suscitado, ocorrida na mesma data da ciência da decisão que determinou a instauração do incidente, 25/02/2026, não compromete a validade da intimação realizada. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado renunciante permanece responsável pela representação processual pelo prazo de 10 dias, salvo constituição de novo patrono, de modo que a comunicação dirigida ao procurador ainda se mostra juridicamente eficaz nesse interregno. Trata-se de mecanismo destinado a evitar a desassistência abrupta da parte, preservando a regularidade do contraditório e da marcha processual. De todo modo, consta dos autos que o sócio foi também intimado diretamente por via postal (id. a3f8065), o que reforça a higidez do ato e evidencia a ciência inequívoca da instauração do incidente e do prazo para manifestação. Assim, ainda que se desconsiderasse a intimação via patrono — o que não se admite —, a intimação pessoal supre plenamente a exigência legal, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), razão pela qual se reputa válida a citação do sócio para os fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme o artigo 889 da CLT, na execução trabalhista aplicam-se as normas que regem a execução fiscal. Além disso, o §2º do artigo 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) faz referência à aplicação da legislação empresarial, tributária e civil quanto ao regramento de responsabilidade patrimonial na execução. Assim é que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução, nos termos do artigo 135 do CTN. Analogicamente, a relação entre o trabalhador e o empregador tem a mesma característica de hipossuficiência da do consumidor e o fornecedor (como se infere dos arts. 8º e 769 da CLT c/c art. 28, caput e §§2º e 5º, do CDC [Lei8.078/90]), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao pagamento da dívida. Finalmente, com a Lei n. 13.467/17, a CLT adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, de forma objetiva, a responsabilidade…
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