Processo 1000699-84.2026.8.11.0032
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1000699-84.2026.8.11.0032 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dra. Élide Manzini de Campos Advogado: Dr. Diogo de Carvalho Nascimento – OAB/MT 26.993-O Flagranteado: João Paulo Almeida da Silva Ao décimo primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do autuado para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em conta a pena cominada ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a gravidade do delito, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, bem como todas as circunstâncias que atestam a traficância por parte do suspeito, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em conta a primariedade do autuado, sua residência fixa e emprego fixo no Município de Jangada/MT, bem como a ausência de envolvimento anterior com outros delitos, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecidos conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de João Paulo Almeida da Silva, devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — Tráfico de Drogas. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. De pronto, verifico que a autuação em flagrante está formal e…
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