Processo 1000699-89.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000699-89.2026.8.13.0271/MG AUTOR : WEDER SOUZA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por WEDER SOUZA DE MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que teve suas contas na plataforma Instagram e no Facebook (@wedwesouzademorais_984243253) desativadas de forma unilateral e imotivada, sob a alegação genérica de violação aos termos de uso. Sustenta que a medida lhe gerou prejuízos. Requereu a reativação das contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida. Lado outro, a parte ré arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da desativação como exercício regular de direito, com base nos Termos de Uso da plataforma, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Requereu a improcedência da inicial. Impugnação apresentada, ratificando os termos iniciais e rebatendo a tese defensiva. Conciliação frustrada, com decretação de revelia da parte ré. Quanto a ilegitimidade passiva ad causam, rejeito-a. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados, matéria reservada ao exame do mérito. Assim, as alegações deduzidas na inicial são suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo da demanda, sendo a efetiva existência ou não da responsabilidade matéria afeta ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Presente os pressupostos processuais e ausentes nulidade, outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se em a analisar a legalidade da desativação das contas da parte autora e a eventual ocorrência de danos morais. É incontroverso que a plataforma digital tem o direito de estabelecer regras e fiscalizar o seu cumprimento, podendo aplicar sanções em caso de violação aos seus Termos de Uso. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé, da transparência e, fundamentalmente, do contraditório e da ampla defesa. No caso, a ré baniu as contas da parte autora sob a justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade". Em nenhum momento, seja de forma extrajudicial ou em sua contestação, a ré motivou de forma clara e específica, qual conduta, postagem ou regra teria sido efetivamente violada pela parte autora. Igualmente, não comprovou que a parte autora tenha sido notificado previamente acerca de eventual irregularidade, nem que lhe tenha sido oportunizada defesa, esclarecimento ou regularização antes da imposição da medida extrema de desativação das contas. Ao limitar-se a alegações vagas, a ré impediu que a parte autora exercesse seu legítimo direito de defesa, tornando a punição um ato arbitrário. Se as contas foram…
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