Processo 1000700-08.2024.5.02.0043

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000700-08.2024.5.02.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000700-08.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 09c442b proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000700-08.2024.5.02.0043    RECURSO ORDINÁRIO - 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (SUCESSOR DE DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A - EM LIQUIDAÇÃO) RECORRIDO: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI, SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES       EMENTA   REAJUSTES SALARIAIS. DERSA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTATAL DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A DERSA, enquanto não extinta, manteve personalidade jurídica de direito privado, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da CF. Ausente prova de enquadramento como empresa estatal dependente no período contratual, inaplicáveis as restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inexistente óbice à incidência das normas coletivas da categoria, que asseguram reajustes salariais. Sucessão pelo ente público que não afasta os direitos trabalhistas adquiridos (arts. 10 e 448 da CLT). Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Da r. sentença de Id 4c8dd0e, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre o 2º reclamado (Id ee63116), postulando a sua reforma. Insurge-se o 2º reclamado quanto aos seguintes temas: dos reajustes salariais previstos nas sentenças normativas (Dissídios Coletivos - processos 001632-04.2019.5.02.0000 e 002858-73.2021.5.02.0000) e nas Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024 / honorários advocatícios.  Custas isentas (inciso I do art. 790-A da CLT) e depósito recursal dispensado (art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69). Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id e418dd5, no qual pronuncia-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   DOS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS SENTENÇAS NORMATIVAS (Dissídios Coletivos - processos 001632-04.2019.5.02.0000 e 002858-73.2021.5.02.0000) E NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2022/2023 E 2023/2024  Requer o 2º reclamado que seja afastada a sua condenação ao pagamento de reajustes salariais e respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, em virtude da inaplicabilidade das cláusulas econômicas de dissídios e convenções coletivas à DERSA, na condição de empresa estatal dependente, e das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pelos Ofícios Circulares da Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo. Consequentemente, requer também que seja afastada Sem razão. Ressalte-se de início que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, decidiu no âmbito do ARE 1460146 que são aplicáveis à empregadora do reclamante, a Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública, verbis: "[...] a DERSA é sociedade de economia mista, prestadora de…

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