Processo 1000700-35.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000700-35.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000700-35.2026.8.13.0672/MG RÉU : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosemary Alves Fernandes em face de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. Em apertada síntese, a autora narra que adquiriu da ré o Lote 14, Quadra 17, do Loteamento Vitória da União Sete Lagoas I, em janeiro de 2021. Alega que o contrato previa a liberação do lote para construção em 24 meses (janeiro de 2023), mas as obras de infraestrutura só foram concluídas com 21 meses de atraso. Afirma, ainda, que mesmo após a conclusão física, encontra-se impedida de lavrar a escritura e iniciar a construção, pois o lote encontra-se gravado/caucionado pela Prefeitura Municipal. Requer a condenação da ré na obrigação de baixar a caução, a restituição do valor pago a título de IPTU dos anos de 2024 e 2025 (R$ 1.167,45), uma vez que não detém a posse do bem, e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a ocorrência de força maior por culpa de terceiros (SAAE e CEMIG) para justificar eventual dilação de prazo. Defende a legalidade da cobrança do IPTU com base em cláusula contratual e aduz que o lote já se encontra descaucionado, pugnando pela improcedência total dos pedidos, rechaçando a ocorrência de danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se, inegavelmente, como de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré no de fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º do CDC). Assim, a lide deve ser dirimida sob as luzes do microssistema consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A autora logrou êxito em comprovar, por meio do contrato anexado, que o prazo para a entrega das obras de infraestrutura era de 24 meses. É incontroverso nos autos que a referida entrega não ocorreu no prazo estipulado. A tese defensiva da ré de que o atraso decorreu de burocracia de órgãos da Administração Pública e de concessionárias de serviços (CEMIG e SAAE) não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. O entrave burocrático, a demora na emissão de licenças e a execução de obras por concessionárias constituem fortuito interno, isto é, riscos inerentes à própria atividade empresarial de parcelamento de solo e construção civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tais eventos não configuram força maior ou caso fortuito externo capazes de eximir a construtora/loteadora de sua responsabilidade, não sendo lícito repassar o risco de sua atividade econômica ao consumidor. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual da ré. Neste sentido, ainda, é o caminho perfilhado pelo E.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA OBRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS DEMANDADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO…

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