Processo 1000700-46.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000700-46.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000700-46.2025.5.02.0019 RECORRENTE: KAUA DA SILVA RECORRIDO: TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9dbb9b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000700-46.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: KAUÃ DA SILVA RECORRIDA: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA                 Inconformado com a respeitável sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante quanto à prova do adicional de insalubridade, reversão da justa causa, adicional de insalubridade, intervalo do art. 253 da CLT, diferenças salariais pela função de peixeiro e indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (Id 237bc10). É o relatório.         VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço o recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               2 - DO DIREITO 2.1 - Do adicional de insalubridade e intervalo do art. 253 da CLT O reclamante pretende a reabertura da instrução processual para oitiva das partes e testemunhas quanto ao uso de EPI's, sobre diluição dos produtos químicos utilizados na limpeza e ruídos da máquina de serrar bacalhau no supermercado reclamado. Também pede nova perícia em razão das inconsistências e contradições do laudo pericial. O apelo não merece acolhimento. Tendo em vista a natureza eminentemente técnica das questões envolvidas na celeuma, o depoimento de testemunhas, leigas que são, não se revela capaz de se sobrepor às considerações do Sr. Perito, profissional com reconhecida expertise na matéria, equidistante das partes e que detém a confiança do Juízo. No caso, conforme constou nos esclarecimentos periciais, "Inicialmente cumpre esclarecer que apesar do esforço do reclamante em invalidar o laudo pericial, os produtos químicos utilizados pelo reclamante sequer são considerados insalubres. Um produto em sua forma concentrada apresentar ph 8 não enquadra o produto automaticamente como 'álcalis cáustico'. Quanto ao registro fotográfico, tal alegação não possui qualquer respaldo técnico. A reclamada anexou aos autos a ficha de EPI fornecidos ao reclamante, devidamente assinada e com o Certificado de Aprovação válido. Não há o que se falar em registro fotográfico do passado. Foi realizada a avaliação da ficha de EPI e o próprio reclamante informou que fazia uso dos EPIs necessários. Quanto ao ruído, esclarecemos que a máquina de bacalhau não ficava ligada durante toda a jornada de trabalho do autor, ou seja, sequer existe exposição a nível de ruído diária. O uso da máquina ocorria apenas de forma eventual e esporádica. Ressaltamos que cabe ao perito avaliador verificar as condições no ambiente de trabalho, identificar o risco e efetuar a avaliação do mesmo. No caso, não foi identificada exposição ao risco no caso de ruído, motivo pelo qual não se faz necessária a avaliação quantitativa" (Id 7ff4479). Destarte, uma vez que as questões que o reclamante pretendia provar em audiência já haviam sido esclarecidas suficientemente a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou…

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